- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STF – RE 1.563.203, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Multa tributária. caráter confiscatório. Limite. Valor do tributo devido. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal federal. Ausência de prequestionamento quanto aos Art. 2º, 24, I e 155, II, da CF. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas e análise da legislação local. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que afirmou que “Multas tributárias não podem ultrapassar o valor do tributo devido, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. 2. O recorrente argumenta que a multa aplicada pelo Fisco Estadual não seria confiscatória, bem como aduziu violação aos arts. 2º, 24, I, 150, IV e 155, II, da Constituição Federal. 3. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso extraordinário, invocando a ausência de prequestionamento para parte das questões constitucionais e o óbice das Súmulas 279, 280, 282 e 356 do STF, além de afirmar a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência da Corte sobre o limite de multas tributárias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o devido prequestionamento das matérias constitucionais invocadas pelo recorrente; e (ii) saber se a multa tributária imposta possui caráter confiscatório. III. Razões de decidir 5. A alegada violação aos artigos 2º, 24, I e 155, II, da Constituição Federal não foi objeto de análise pela Corte de origem nem mencionada nos embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência do requisito do prequestionamento. 6. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera abusivas as multas tributárias fixadas acima de 100% (cem por cento) do valor do tributo. No caso, a multa foi reduzida e exigida em patamar nãa superior a 100% (cem por cento) do tributo. 7. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9 Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1563203 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2025 PUBLIC 30-10-2025)
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