JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 258.859

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 258.859, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Furto tentado. Princípio da insignificância: inaplicabilidade. Habitualidade delitiva. Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época. Regime semiaberto: adequação. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi denegada a ordem de habeas corpus impetrado em favor do paciente pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. 2. Buscou-se o trancamento do processo-crime, com fundamento no princípio da insignificância, em razão de alegada atipicidade material da conduta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta praticada é insignificante; e (ii) assentar se há ilegalidade flagrante apta ao trancamento de processo-crime pela via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, mormente quando em fase inicial, é medida excepcional, justificando-se quando inequívoca a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes de autoria — justa causa. 4. As instâncias antecedentes entenderam pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, considerado o valor do bem subtraído — 2 garrafas de bebida alcoólica avaliadas em R$ 198,00 —, equivalente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época da conduta. 5. Ademais, trata-se de pessoa reincidente na prática de crimes contra o patrimônio. A circunstância, embora não seja suficiente, por si só, para afastar o princípio da bagatela, deve ser valorada. 6. Não se mostra viável o abrandamento do regime intermediário definido pelas instâncias ordinárias, porquanto não se cogita de enquadramento no princípio da bagatela. Mostra-se adequado o regime semiaberto definido nas instâncias ordinárias, considerada a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; RISTF, art. 192 c/c o art. 312 Jurisprudência relevante citada: HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19/10/2004; RHC nº 198.550-AgR/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2021; HC nº 123.108/MG, HC nº 123.533/SP e HC nº 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/08/2015; HC nº 210.549-AgR/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 16/05/2022; HC nº 186.463-AgR/SP, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23/11/2020. (RHC 258859 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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