JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.753

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
15/07/2026

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.753, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 15/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra acórdão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio do qual aplicada a penalidade de demissão a Promotor de Justiça do Estado do Maranhão, com determinação de ajuizamento de ação civil para decretação da perda do cargo. 2. O agravante sustenta a existência de nulidades ocorridas no curso do processo administrativo disciplinar, notadamente: (i) a realização de oitivas sem a presença do acusado e de seu advogado constituído; (ii) a inobservância do prazo mínimo de intimação previsto no Regimento Interno do CNMP; (iii) o indeferimento de perícia técnica em registros de conversas extraídas de aplicativo de mensagens; (iv) a excessiva duração do afastamento cautelar; e (v) a colocação em disponibilidade com vencimentos proporcionais antes do trânsito em julgado da ação judicial destinada à perda do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão a saber: (i) se houve nulidade processual em razão da realização de oitivas sem a presença do acusado e de seu advogado constituído; (ii) se o indeferimento de perícia técnica sobre registros de conversas eletrônicas caracterizou cerceamento de defesa; (iii) se o prolongamento do afastamento cautelar configurou sanção antecipada; (iv) se a colocação do membro ministerial em disponibilidade com vencimentos proporcionais afrontou a garantia da vitaliciedade; e (v) se a alegada desproporcionalidade da penalidade de demissão pode ser revista em sede mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF admite o controle jurisdicional de atos do CNJ apenas nas hipóteses de inobservância do devido processo legal, de exorbitância de atribuições ou de manifesta ilegalidade e irrazoabilidade do ato impugnado. 5. Não está configurada nulidade quanto às oitivas das testemunhas, uma vez demonstrado que o acusado e seu advogado foram regularmente intimados com antecedência superior à prevista no RICNMP, tendo sido facultada a participação presencial ou remota nos atos instrutórios. 6. A ausência voluntária da defesa técnica regularmente constituída não inviabilizou a realização das audiências, por terem sido nomeados defensores ad hoc, os quais acompanharam os atos instrutórios, formularam questionamentos e exerceram a atividade defensiva, sem demonstração de prejuízo concreto apto a ensejar nulidade processual. 7. O indeferimento de perícia técnica sobre registros de conversas eletrônicas foi fundamentado pelo CNMP, que considerou suficientes os elementos probatórios já reunidos, inexistindo demonstração específica de adulteração das mensagens ou afronta à cadeia de custódia da prova digital. 8. A pretensão de rediscutir a autenticidade, a integridade e a força probatória dos registros eletrônicos demandaria reavaliação do acervo probatório produzido no processo administrativo disciplinar, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 9. O afastamento cautelar do membro do Ministério Público foi sucessivamente reavaliado e prorrogado mediante decisões fundamentadas do órgão competente, inclusive em razão de sucessivos pedidos de adiamento formulados pela própria defesa devido ao estado de saúde do processado, não se evidenciando desvirtuamento da medida cautelar. 10. A colocação do agravante em disponibilidade com vencimentos proporcionais decorreu diretamente do regime jurídico previsto na Lei Orgânica do Ministério Público estadual, constituindo providência provisória compatível com o modelo constitucional de responsabilização disciplinar dos membros do MP, sem caracterizar antecipação da perda definitiva do cargo. 11. A revisão da proporcionalidade da sanção disciplinar exigiria reexame do conjunto probatório e do mérito administrativo, providência inviável em sede mandamental, especialmente diante da conclusão do órgão disciplinar quanto à prática de solicitação de vantagem indevida em razão do cargo. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno desprovido. (MS 40753 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2026 PUBLIC 15-07-2026)
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