JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.221

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.221, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Controle jurisdicional de acórdão do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. Competência exercida em revisão disciplinar. Determinação de propositura de ação civil para perda do cargo. Imposição da pena de disponibilidade. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Agravo regimental provido. Segurança denegada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática que havia concedido a segurança em mandado de segurança impetrado por membro do Ministério Público. O mandado de segurança objetivava impugnar ato do Conselho Nacional do Ministério Público que, em revisão de processo administrativo disciplinar, determinou o ajuizamento de ação civil para perda do cargo e a imposição de disponibilidade imediata ao membro. 2. A impetrante sustentou a ilegalidade do ato, sob o argumento de que (i) o Conselho não teria competência para determinar a propositura de ação de perda do cargo, mas apenas recomendar, e (ii) que a propositura de tal ação dependeria de prévio trânsito em julgado de sentença penal. Questionou também a imposição da pena de disponibilidade. 3. Em decisão monocrática, a segurança foi concedida. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Conselho Nacional do Ministério Público possui competência para determinar o ajuizamento de ação civil para perda do cargo e para aplicar penalidade em revisão disciplinar; (ii) saber se o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação civil de perda do cargo de membro do Ministério Público; e (iii) saber se a imposição da pena de disponibilidade por interesse público, no caso concreto, é legal. III. Razões de decidir 5. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do agravo regimental, pois a agravante apresentou suficiente impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o controle jurisdicional sobre os atos do Conselho Nacional do Ministério Público é excepcional, restringindo-se às hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância de suas atribuições; ou (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, não demonstradas neste caso. 7. O Conselho Nacional do Ministério Público atuou no estrito exercício de sua competência constitucional, prevista no artigo 130-A, § 2º, IV, da Constituição Federal, para rever processos disciplinares de membros do Ministério Público, possuindo competência revisional ampla e concorrente com os órgãos locais. 8. A interpretação do artigo 38, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.625/93, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é de que a condenação criminal com trânsito em julgado constitui requisito para a efetiva perda do cargo e não para o ajuizamento da ação civil de perda do cargo, sendo a autorização do Colégio de Procuradores o único requisito de procedibilidade, suprida pela decisão do CNMP. 9. A imposição da pena de disponibilidade à impetrante por motivo de interesse público implicou ofensa ao princípio da razoabilidade, considerando o cumprimento integral de sanção anterior e a revisão desta após longo transcurso de tempo. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental parcialmente provido para (a) afastar a aplicação da pena de disponibilidade e (b) reconhecer a viabilidade da ação civil específica para perda de cargo, ainda que decorra da prática de fato ilícito também descrito como infração penal, independentemente do trânsito em julgado de ação penal condenatória, em virtude da autonomia das instâncias. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXVIII, art. 130-A, § 2º, III, IV; Lei nº 8.625/1993, art. 15, VIII, art. 38, §§ 1º, 2º, art. 81; Lei Complementar nº 75/1993, art. 208, parágrafo único; Lei Complementar Estadual nº 97/2010 (LOMP-PB), art. 135, § 1º, art. 194, V, art. 195, art. 245; Regimento Interno do CNMP, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 37.762 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 8/2/2022; STF, MS 38.475 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/9/2022; STF, MS 38.798 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4/10/2023; STF, MS 39.962 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/12/2024; STF, MS 31.872, Redator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 24/11/2023; STF, MS 39.641 AgR/PB, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 19/9/2024; STF, Pet 9068, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 20/4/2024; STF, MS 38.404 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 29/6/2022; STF, MS 30.361 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1º/2/2018; STF, MS 28.810 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; STF, MS 28.620/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8/10/2014; STF, MS 34.712 AgR/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/10/2017; STF, MS 34.210 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06/09/2017; STF, MS 33.410 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 04/05/2015; STF, MS 31.199, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/06/2014; STF, AO 2645 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 22/5/2023; STF, MS 31.017, Redator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 21/9/2020; STF, MS 30.943, Redator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 21/9/2020; STF, MS 33.735 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 24/8/2016; STF, MS 30.338/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 1º/4/2011; STF, MS 37.365 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 20/5/2021. (MS 35221 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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