JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.323.547

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
15/07/2026

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.323.547, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 15/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual, não obstante a rejeição de aclaratórios anteriores, foi concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para absolver o paciente quanto ao delito de corrupção passiva. 2. A parte embargante aponta omissão quanto à análise da pretensão de reconhecimento da prescrição relativamente ao crime de associação criminosa e à pretendida extinção das medidas assecuratórias, como consequência da absolvição concernente ao delito de corrupção passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios passíveis de serem sanadas mediante embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP, incluída a possibilidade de correção de erro material. 5. A ausência de apreciação de eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória não configura omissão, notadamente considerada a competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, II, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). 6. Cabe às instâncias ordinárias, no cumprimento do pronunciamento que implicou a absolvição quanto ao crime de corrupção passiva, analisar as respectivas consequências, seja quanto à exclusão das penas acessórias, seja quanto ao levantamento das medidas assecuratórias patrimoniais. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1323547 AgR-ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2026 PUBLIC 15-07-2026)
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