- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 15/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.603.463, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 15/07/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA E EMBOLIA PULMONAR. TRATAMENTO. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS (INDACATEROL). DEMAIS MEDICAMENTOS INCORPORADOS (SEEBRI E XARELTO). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. OFERTA EM CURSO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. SUSPENSÃO. IMPROPRIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao não conhecer do recurso extraordinário, assentou que, em virtude das particularidades do caso concreto, a suspensão da oferta de medicações – Seebri, Onbrize (Indacaterol) e Xarelto (Rivaroxabana) – para o tratamento de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44.9) e embolia pulmonar (CID I26) demandaria reexame de fatos e provas. 2. A parte agravante insiste na impropriedade do óbice evocado e pondera envolvidos fármacos não incorporados ao SUS, no que inapropriado o fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se é adequado o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe revolvimento de matéria fática, uma vez em debate, consideradas as teses fixadas nos Temas 6 e 1.234/RG, a adequação da suspensão de tratamento iniciado há mais de 10 anos – com imprescindibilidade atestada por laudo pericial –, mediante fornecimento de medicamentos não incorporado ao SUS (Indacaterol) e inclusos (Seebri e Xarelto) para o trato doença pulmonar obstrutiva crônica e embolia pulmonar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem – no sentido da indispensabilidade dos fármacos, afirmada por laudo pericial, e da inconveniência da suspensão de terapêutica iniciada há mais de 10 anos – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 5. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa se unânime o escrutínio.
(RE 1603463 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2026 PUBLIC 15-07-2026)
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