- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 22/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.593.924, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 22/07/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. TEMA 161 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em mandado de segurança no qual foi determinada a nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas para o cargo de Técnico de Laboratório da SEAGRI/DF. A parte agravante sustenta a legitimidade das alterações promovidas pelo Edital nº 21/2025, especialmente a prorrogação da validade do concurso e a postergação das nomeações, invocando restrições orçamentárias fundadas nos arts. 167-A e 169 da Constituição Federal, bem como requer o afastamento da incidência do Tema 161 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia comporta distinguishing em relação ao Tema 161 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a revisão do acórdão recorrido prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas editalícias, afastando a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso insere-se diretamente no âmbito do Tema 161 da repercussão geral, pois versa sobre o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. 4. O Tribunal de origem conclui que a Administração Pública não comprova circunstâncias excepcionalíssimas aptas a justificar a postergação da nomeação para além do prazo originalmente estabelecido no certame. 5. A pretensão recursal exige interpretação das cláusulas do edital do concurso e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a existência de fatos supervenientes e excepcionais que legitimariam o adiamento das nomeações. 6. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de fatos, provas ou cláusulas editalícias, incidindo as Súmulas 279 e 454 do STF. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
(RE 1593924 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-07-2026 PUBLIC 22-07-2026)
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