JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.593.924

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
22/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.593.924, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 22/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. TEMA 161 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em mandado de segurança no qual foi determinada a nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas para o cargo de Técnico de Laboratório da SEAGRI/DF. A parte agravante sustenta a legitimidade das alterações promovidas pelo Edital nº 21/2025, especialmente a prorrogação da validade do concurso e a postergação das nomeações, invocando restrições orçamentárias fundadas nos arts. 167-A e 169 da Constituição Federal, bem como requer o afastamento da incidência do Tema 161 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia comporta distinguishing em relação ao Tema 161 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a revisão do acórdão recorrido prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas editalícias, afastando a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso insere-se diretamente no âmbito do Tema 161 da repercussão geral, pois versa sobre o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. 4. O Tribunal de origem conclui que a Administração Pública não comprova circunstâncias excepcionalíssimas aptas a justificar a postergação da nomeação para além do prazo originalmente estabelecido no certame. 5. A pretensão recursal exige interpretação das cláusulas do edital do concurso e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a existência de fatos supervenientes e excepcionais que legitimariam o adiamento das nomeações. 6. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de fatos, provas ou cláusulas editalícias, incidindo as Súmulas 279 e 454 do STF. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (RE 1593924 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-07-2026 PUBLIC 22-07-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.323.222

Primeira Turma · Rel. ROSA WEBER · j. 03/08/2021

EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROCEDIMENTO VEDADO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O ente…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.597.522

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 29/06/2026

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidata aprovada fora do número de vagas. Cadastro de reserva. Surgimento de novas vagas. Conjunto probatório e cláusulas do edital do concurso. Reexame. Impossibilidade. Súmulas nºs 279 e 454/STF. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise das cláusulas do edital do certame nem para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. In…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.321.120

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 19/10/2021

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA 161 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AFASTAR DIREITO À NOMEAÇÃO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1321120 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-10-…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.758

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 22/06/2026

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processo seletivo. Candidato aprovado fora do número de vagas. Existência de vagas e necessidade do serviço. Contratações precárias. Preterição comprovada. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Súmulas 280 e 279 do STF. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.581.640

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Administrativo. Agravo Regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. Existência de candidatos melhor classificados. Reexame de fatos e provas, de cláusulas editalícias e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279, 280 e 454 do STF. Agravo não provido I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base nas Súmula…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.