JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.602.326

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
22/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.602.326, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 22/07/2026

Ementa

Ementa: direito tributário. agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. iss. ato cooperativo. arbitramento da base de cálculo. necessidade de perícia. ônus da prova. incidência da súmula 279 do stf. necessidade de análise da matéria infraconstitucional. agravo não provido. i. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo pela aplicação da Súmula 279 do STF e pela necessidade de exame da matéria infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, seria possível afastar os óbices processuais apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. Não é possível chegar à conclusão diversa àquela do Tribunal de origem sem o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula 279) e a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que impede o trânsito do apelo extremo. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1602326 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-07-2026 PUBLIC 22-07-2026)
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