JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.602.281

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
22/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.602.281, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 22/07/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penalidade. Ex-dirigente de instituição bancária. Pretensão de nulidade. Regularidade do procedimento. Alegado cerceamento de defesa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Temas 339 e 660 da Repercussão geral. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por incidir, na hipótese, a Súmula 279 do STF, os Temas 339 e 660 da repercussão geral e porque se trata de ofensa reflexa à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é viável ou não o recurso, no caso concreto, diante dos óbices apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso em tela (AI 791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no Tema 660 da repercussão geral (ARE 748.371-RG), firmou o entendimento de que não há repercussão geral quando a suposta ofensa a princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1602281 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-07-2026 PUBLIC 22-07-2026)
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