JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.920

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
22/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.920, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 22/07/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Transporte interestadual. ICMS. Creditamento. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, dada a natureza infraconstitucional da discussão e a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. 2. A recorrente busca o creditamento de ICMS, alegando que o Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC) viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal e o artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996, além de afrontar o Pacto Federativo e o princípio da não cumulatividade. II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido assentou que a competência para a cobrança do ICMS sobre serviços de transporte é do Estado onde a prestação tem início, conforme o artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/1996. 5. Logo, a discussão sobre o creditamento de ICMS, no caso, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 6. A análise da pretensão recursal demandaria a reelaboração da moldura fática delimitada nos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1601920 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-07-2026 PUBLIC 22-07-2026)
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