JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 66.527

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 66.527, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VINCULADOS A CONTRATO DE GESTÃO NA ÁREA DA SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma que manteve decisão monocrática que julgou procedente reclamação ajuizada com o objetivo de cassar decisão DE penhora de valores mantidos em conta bancária vinculada à execução de contrato de gestão na área da saúde. 2. As questões suscitadas pela embargante, sob o rótulo de omissão, foram enfrentadas no acórdão embargado, no qual a Primeira Turma consignou tanto a natureza pública dos valores constritos, quanto sua vinculação às finalidades do Contrato de Gestão nº 004/2021, premissas suficientes à solução da controvérsia à luz da jurisprudência consolidada por esta Corte nas ADPFs 275, 664 e 1.012. 3. O manifesto descabimento dos embargos opostos impede o reconhecimento de quaisquer efeitos impeditivos da consumação do trânsito em julgado. Precedentes. 4. Embargos não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado. (Rcl 66527 ED-AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2026 PUBLIC 03-07-2026)
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