JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.790

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
22/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.790, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 22/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual os recorrentes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF e alegam violação aos arts. 5º, LIV, LV e XXXVI, e 40, § 4º, da Constituição Federal. Buscam o processamento do recurso extraordinário para discutir a majoração do adicional de periculosidade de servidor público federal e a extinção do pedido de aposentadoria especial por ausência de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à majoração do adicional de periculosidade e ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial apresenta natureza constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se o afastamento das conclusões do tribunal de origem exige reinterpretação da legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal de origem fundamenta a solução da controvérsia na interpretação da legislação infraconstitucional, especialmente do art. 12 da Lei nº 8.270/1991, ao concluir que o adicional de periculosidade devido aos servidores públicos federais permanece fixado em 10%. 4. A conclusão acerca da inaplicabilidade do regime celetista aos servidores públicos federais decorre da aplicação das Leis nº 8.112/1990 e nº 8.270/1991, afastando a incidência do art. 193, § 1º, da CLT e do Decreto-Lei nº 1.873/1981. 5. O reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao pedido de aposentadoria especial resulta da constatação da inexistência de prévio requerimento administrativo e da insuficiência probatória demonstrada nos autos. 6. A reforma do acórdão recorrido exige nova interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexame das circunstâncias fáticas e probatórias do caso, providências incompatíveis com a via extraordinária, em razão da incidência da Súmula 279 do STF. 7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não afastam os fundamentos da decisão agravada nem demonstram a existência de questão constitucional direta apta a superar os óbices processuais reconhecidos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1603790 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-07-2026 PUBLIC 22-07-2026)
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