JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 271.731

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
23/07/2026

STF – EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 271.731, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 23/07/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Alegação de nulidade processual. Réu revel e foragido. Intimação da defesa técnica. Ausência de demonstração de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Preclusão. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME *. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, recebidos como agravo regimental em razão do caráter infringente da insurgência, nos quais a defesa sustenta nulidades processuais decorrentes da ausência de intimação pessoal do réu, erros materiais em editais de intimação, deficiência de defesa técnica e pronúncia supostamente fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, buscando a desconstituição da condenação criminal já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do réu revel e os erros materiais parciais em editais configuram nulidade processual; (iii) determinar se houve prejuízo concreto decorrente da alegada deficiência de defesa técnica; e (iv) verificar se é possível o exame originário, pelo STF, de tese não submetida às instâncias antecedentes acerca da violação do art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. 4. O réu possui o dever de comunicar mudança de endereço ao juízo, não cabendo transferir ao Poder Judiciário a obrigação de localizar novo paradeiro do acusado que se evade do distrito da culpa. 5. A nomeação de defensor dativo e a posterior atuação da Defensoria Pública asseguram a regularidade da defesa técnica quando o acusado permanece em local incerto e não sabido. 6. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo à defesa, inclusive em hipóteses de nulidade absoluta, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 7. Os erros parciais na qualificação do acusado constantes dos editais de intimação não invalidam os atos processuais quando ocorridos após a decretação da revelia e inexistente demonstração de prejuízo concreto. 8. A ausência de arguição oportuna das nulidades processuais acarreta preclusão, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 9. O STF não pode examinar originariamente tese não apreciada pelas instâncias antecedentes, sob pena de dupla supressão de instância e ampliação indevida de sua competência constitucional. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (RHC 271731 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2026 PUBLIC 23-07-2026)
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