JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.457

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.457, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Alegada nulidade por revelia e cerceamento de defesa. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Dupla supressão de instância. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus em que se alegava nulidade do processo criminal em razão da decretação da revelia do acusado, da realização da audiência de instrução e julgamento sem sua presença e da ausência de intimação da sentença condenatória. A defesa sustentou que o paciente jamais alterou seu endereço residencial, atribuindo sua não localização à desídia estatal, e requereu a declaração de nulidade do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir condenação já transitada em julgado; (ii) estabelecer se as alegações de nulidade decorrentes da revelia e da realização da audiência sem a presença do acusado podem ser reconhecidas sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se a alegação de ausência de intimação da sentença condenatória pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal sem prévio exame pelas instâncias antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui via adequada para funcionar como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade. 4. A concessão de ordem de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. As instâncias ordinárias concluíram que o acusado, após regularmente citado e intimado para atos processuais e para o cumprimento do sursis processual, deixou de manter atualizado o endereço constante dos autos, legitimando a decretação da revelia nos termos do art. 367 do CPP. 6. A atuação da Defensoria Pública na audiência de instrução assegurou a ampla defesa técnica, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 7. A pretensão de demonstrar que o agravante jamais alterou seu endereço residencial e que a ausência de intimação decorreu exclusivamente de falha estatal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A alegação relativa à ausência de intimação da sentença condenatória não foi examinada pelo Tribunal de origem nem pelo STJ, de modo que sua apreciação direta pelo STF configuraria dupla supressão de instância e indevida ampliação da competência constitucional da Corte. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. (HC 272457 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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