- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 23/07/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.437, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 23/07/2026
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Busca pessoal. Ingresso domiciliar. Fundada suspeita. Flagrante delito. Quebra de sigilo telemático. Fundamentação idônea. Juntada de laudo pericial na fase instrutória. Contraditório e ampla defesa observados. Absolvição e desclassificação para uso pessoal. Revolvimento fático-probatório. Dosimetria da pena: legalidade. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em favor de condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, à pena redimensionada pelo Superior Tribunal de Justiça para 17 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.703 dias-multa. A defesa alegou nulidade da busca pessoal, do ingresso domiciliar, da quebra de sigilo telemático e da juntada extemporânea de laudo pericial, além de insuficiência probatória para condenação por tráfico e associação para o tráfico, requerendo absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, revisão da dosimetria e afastamento do perdimento de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e o ingresso domiciliar foram realizados com observância das exigências constitucionais e legais; (ii) estabelecer se a quebra de sigilo telemático e a juntada do laudo pericial observaram os requisitos de fundamentação e contraditório; (iii) determinar se há suporte probatório suficiente para manutenção das condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iv) definir se houve ilegalidade na dosimetria da pena e no afastamento do tráfico privilegiado; e (v) estabelecer se é possível o exame originário, pelo Supremo Tribunal Federal, de matérias não apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é válida quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos concretos, sendo desnecessária autorização judicial nos termos dos arts. 240 e 244 do CPP. 4. O ingresso domiciliar é lícito quando precedido de fundadas razões indicativas de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 5. O habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da legalidade das diligências e da autoria delitiva. 6. A quebra de sigilo telemático pode ser autorizada mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre a necessidade da medida, a existência de indícios de autoria e materialidade e a observância da reserva de jurisdição. 7. A juntada do laudo pericial durante a fase instrutória, antes das alegações finais, preserva o contraditório e a ampla defesa quando oportunizado o exercício da manifestação defensiva. 8. A manutenção da condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico apoia-se na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, petrechos típicos da traficância, diálogos extraídos de aparelhos celulares e depoimentos colhidos sob o contraditório. 9. A revisão das conclusões sobre absolvição, desclassificação para uso pessoal e afastamento da associação para o tráfico demanda reexame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. A dosimetria da pena calcou-se em fundamentação idônea ao considerar maus antecedentes, reincidência, quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. 11. O tráfico privilegiado é incompatível com reincidência, maus antecedentes e condenação simultânea por associação para o tráfico. 12. O Supremo Tribunal Federal não pode apreciar originariamente matérias não examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII e XLIII; CPP, arts. 240, 244 e 312; CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 35; Lei nº 12.965/2014, art. 22; Lei nº 9.296/1996; RISTF, arts. 21, § 1º, e 192. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STF, HC nº 212.682-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11.04.2022; STF, HC nº 213.895-AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13.02.2023; STF, HC nº 170.376-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.06.2020; STF, HC nº 229.727-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.08.2023; STF, HC nº 235.082-AgR/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 30.04.2025; STF, HC nº 168.157-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 31.05.2019; STF, HC nº 124.164/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 11.11.2014; STF, RHC nº 206.305-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08.02.2022; STF, RHC nº 219.144-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26.09.2022; STF, RHC nº 192.412-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03.05.2021; STF, HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27.09.2021; STF, HC nº 212.170-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14.11.2022; STF, HC nº 197.770-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08.06.2021; STF, HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10.04.2014; STF, HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17.03.2020; STF, HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.08.2019
(HC 272437 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2026 PUBLIC 23-07-2026)
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