JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.838

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
23/07/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.838, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 23/07/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Modus operandi. Comercialização de entorpecentes na modalidade “delivery”. Medidas cautelares diversas insuficientes. Agravo regimental não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus em que se pretendia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A defesa sustentou ausência de contemporaneidade da custódia, insuficiência da fundamentação, reduzida quantidade de droga apreendida (33,14g de maconha), falta de comprovação do tráfico na modalidade “delivery”, possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e suficiência das medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública; (ii) estabelecer se condenação anterior por tráfico de drogas pode ser considerada como indicativo de reiteração delitiva quando associada a circunstâncias atuais do fato; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar os fins do processo; e (iv) verificar se há desproporcionalidade ou ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, consistentes na apreensão de droga fracionada, aparelho celular, quantia em dinheiro e na suposta comercialização de entorpecentes mediante sistema de entrega (“delivery”) com utilização de motocicleta. 4. A existência de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas constitui elemento idôneo para indicar risco concreto de reiteração delitiva quando analisada em conjunto com as circunstâncias atuais da prisão em flagrante. 5. O modus operandi da conduta, caracterizado pela comercialização de drogas na modalidade “delivery”, revela maior gravidade concreta do delito e reforça a periculosidade do agente. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 8. Não é possível, em habeas corpus, realizar juízo prospectivo acerca de eventual desclassificação da conduta, da pena futura ou do regime de cumprimento, matérias reservadas ao julgamento de mérito da ação penal. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a custódia cautelar não se fundamenta exclusivamente em condenação remota, mas em circunstâncias atuais extraídas da prisão em flagrante, aptas a evidenciar risco concreto à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. (HC 272838 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2026 PUBLIC 23-07-2026)
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