JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.167

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
23/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.167, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 23/07/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Servidor público policial civil. Aposentadoria especial. Integralidade e paridade. Atividade de risco. Tema RG nº 1.019. Lei Complementar nacional nº 51, de 1985, e Lei Complementar estadual nº 1.109, de 2010. Matéria infraconstitucional. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo em que se trata do direito de agente de segurança penitenciária à aposentadoria especial com integralidade e paridade. 2. O pleito principal busca a concessão de aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, sob o argumento de que o agente cumpriu os requisitos da Lei Complementar estadual nº 1.109, de 2010, e da Lei Complementar nº 51, de 1985, ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, e exerceu atividade de risco. 3. O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte impetrante à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, com base na Lei Complementar estadual nº 1.109, de 2010, e nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, em que se reconheceu o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade para servidor público policial civil, está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e se a análise dos requisitos para tal benefício e da legislação local é cabível em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o agente de segurança penitenciária faz jus à aposentadoria especial com paridade e integralidade, por ter cumprido os requisitos da Lei Complementar estadual nº 1.109, de 2010, ingressado no serviço público em 1990, antes da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e por ter exercido atividade de risco. 6. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema RG nº 1.019, que assegura a integralidade e, se previsto em lei complementar, a paridade para policiais civis que preencheram os requisitos da Lei Complementar nº 51, de 1985. 7. A análise da existência de direito à paridade e à integralidade com base em legislação local, bem como o reexame do conjunto fático-probatório, é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e a ausência de ofensa constitucional direta. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1600167 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2026 PUBLIC 23-07-2026)
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