- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 257.850, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 04/08/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, em que se buscava o reconhecimento da inépcia da denúncia ajuizada pelo Ministério Público Federal, assim como a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada padece de inépcia nas perspectivas formal e material, a ensejar o trancamento da ação penal instaurada no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Corte é pacífica ao asseverar que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria; e (c) a presença de causa extintiva da punibilidade (HC 124.711, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16.12.2014) 4. Demonstrada a presença de elementos a apontar a existência de conduta típica, é irretocável a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que recebe a exordial acusatória à luz do art. 41 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
(HC 257850 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2026 PUBLIC 04-08-2026)
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