- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 23/07/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.518, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 23/07/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impetração substitutiva. Decisão monocrática do STJ. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inviabilidade. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, no qual se buscava desconstituir condenação já transitada em julgado. Os agravantes pretendem a reforma da decisão, sustentando a necessidade de apreciação do mérito e a insuficiência da fundamentação quanto à inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em substituição ao recurso cabível na origem; (ii) estabelecer se é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado; e (iii) determinar se a constatação de óbice processual exige fundamentação específica acerca da inexistência de flagrante ilegalidade para fins de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e os agravantes não apresentam fundamentos aptos a justificar sua reforma. 4. O habeas corpus possui natureza substitutiva do agravo regimental cabível na origem quando manejado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impede seu conhecimento. 5. Ainda que superado o óbice processual em razão da superveniência de pronunciamento colegiado do STJ, a impetração permanece inviável por ter sido direcionada contra condenação já transitada em julgado. 6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que o habeas corpus e o recurso ordinário não podem ser utilizados como sucedâneos de revisão criminal, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade. 7. A constatação de óbice processual ao conhecimento da impetração afasta a necessidade de fundamentação específica sobre a inexistência de flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício, pois tal providência demandaria exame de mérito incompatível com a limitação processual reconhecida. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 102, inc. I, al. “i”. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; STF, HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; STF, HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021; STF, RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; STF, HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; STF, HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 17/09/2018; STF, HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018.
(HC 272518 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2026 PUBLIC 23-07-2026)
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