JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.168

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
23/07/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.168, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 23/07/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Ausência de análise da matéria pelo STJ. Supressão de instância ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, voltado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação. A defesa busca a revisão da condenação penal, para absolver a recorrente, com fundamento na tese de nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência probatória ou a revisão da dosimetria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e diante do óbice da supressão de instância; (ii) verificar se, no caso concreto, estaria configurada flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. No ato apontado como coator, a Sexta Turma do STJ, confirmando a visão adotada pelo Ministro Relator, sem aprofundar a matéria de fundo, limitou-se a afirmar a inadequação do writ por ser sucedâneo de revisão criminal. 5. A atuação originária do STF configuraria supressão de instância, em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte. 6. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não foi evidenciado nos autos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102. Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018; HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019. (HC 271168 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2026 PUBLIC 23-07-2026)
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