JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.712

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.712, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

Ementa: Agravo regimental em habeas corpus. Impetração contra decisão monocrática do superior tribunal de justiça. Condenação transitada em julgado. Ausência de análise da matéria de fundo pelo STJ. Substitutivo de agravo regimental. Sucedâneo de revisão criminal. Supressão de instância. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso a que se nega provimento. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que extinguiu habeas corpus sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se compete ao Supremo Tribunal Federal examinar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça sem prévia análise da matéria de fundo; (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (iii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal não possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça sem prévio exame colegiado. 4. A ausência de análise da matéria de fundo pela autoridade apontada como coatora impede o exame originário da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de agravo regimental cabível na origem nem como sucedâneo de revisão criminal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso ao qual se nega provimento. (HC 271712 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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