JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.936

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
23/07/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.936, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 23/07/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas Corpus. Impugnação de certificação de trânsito em julgado. Rediscussão de pressupostos de admissibilidade recursal no STJ. Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar os efeitos da certificação do trânsito em julgado e da baixa imediata dos autos no AREsp nº 2.979.136/SC, sob a alegação de necessidade de processamento de recurso interno supostamente interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, bem como para suscitar nulidades relativas ao depoimento especial, cerceamento de defesa, insuficiência probatória e dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui meio processual adequado para impugnar certificação de trânsito em julgado e rediscutir pressupostos de admissibilidade recursal apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se é possível o exame originário, pelo Supremo Tribunal Federal, de teses defensivas não apreciadas pelas instâncias antecedentes, sem configuração de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de pressupostos de admissibilidade recursal ou controvérsias relacionadas ao processamento de recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando ausente flagrante ilegalidade. 4. A certificação do trânsito em julgado decorre da inadmissibilidade dos segundos embargos de declaração opostos pela defesa, circunstância que, em tese, encerra regularmente a prestação jurisdicional. A certificação do trânsito em julgado após o julgamento de recursos considerados inadmissíveis ou manifestamente incabíveis não configura, por si só, ilegalidade ou abuso de poder. 5. O exame da regularidade da certificação do trânsito em julgado exige reavaliação dos pressupostos de admissibilidade do recurso aclaratório julgado pelo STJ, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus destinado a impugnar certificação de trânsito em julgado proferida por Tribunal Superior ou discutir questões alheias à liberdade de locomoção. 7. O exame das alegações defensivas relativas a nulidades do depoimento especial, cerceamento de defesa, insuficiência probatória e dosimetria da pena mostra-se inviável em razão da ausência de pronunciamento específico das instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso a que se nega provimento. (HC 272936 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2026 PUBLIC 23-07-2026)
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