JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.191

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
31/07/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.191, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 31/07/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Ausência de análise da matéria pelo STJ. Supressão de instância. Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal. Inviabilidade de exame pelo STF. Ausência de ilegalidade manifesta. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, no qual se buscava o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ ao recurso especial com agravo e determinação da análise do mérito do recurso especial perante o STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus diante do óbice da supressão de instância; e (ii) definir se cabe ao Supremo Tribunal Federal, na via do habeas corpus, examinar pressupostos de admissibilidade de recurso especial de competência do STJ. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal não pode apreciar originariamente questões que não foram submetidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e ampliação indevida da competência constitucional da Corte. 4. O Supremo Tribunal Federal entende que o habeas corpus não é meio adequado para discutir pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, por não haver relação direta com a liberdade de locomoção. 5. A decisão pela qual se nega seguimento a recurso especial não traduz ilegalidade nem ameaça à liberdade de locomoção, razão pela qual não enseja análise na via do habeas corpus. 6. A concessão da ordem de ofício, em habeas corpus, somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 272191 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-07-2026 PUBLIC 31-07-2026)
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