- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
STF – ARE 1.510.772, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicabilidade da Lei 7.102/1983 às agências dos Correios que operam como Banco Postal. Ofensa constitucional reflexa. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. O TST, ao examinar ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos em Pernambuco, entendeu aplicáveis às agências da ECT que atuam como Banco Postal as medidas de segurança previstas na Lei 7.102/1983, considerando que essas unidades desempenham atividades equiparáveis às de estabelecimentos financeiros e expõem seus empregados a risco acentuado de assaltos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou à ECT, em suas agências que operam como Banco Postal, as medidas de segurança previstas na Lei 7.102/1983 viola diretamente os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da separação dos poderes. III. Razões de decidir 3. Conforme ressaltado na decisão agravada, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na interpretação da Lei 7.102/1983 e das cláusulas constantes de acordo coletivo de trabalho, concluindo que a ECT, ao atuar como Banco Postal, deve adotar medidas de segurança compatíveis com o risco inerente à atividade desempenhada. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, 7º, XXII; 37, caput; Lei 7.102/1983. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, ARE 1.481.458 AgR. (ARE 1510772 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2025 PUBLIC 11-11-2025)
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