JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.295

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2012
Data de publicação
29/06/2012

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.295, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 29/05/2012, p. 29/06/2012

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Intimação da data da sessão de julgamento e sustentação oral. Pedidos incabíveis. Anterior conversão dos embargos em agravo regimental. Possibilidade. Princípio da fungibilidade. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade nos presentes embargos. Precedentes. 1. Não há previsão no Regimento interno desta Corte para intimação do advogado da data de julgamento e para sustentação oral em recurso de embargos declaratórios. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, e nos termos do art. 337 do RISTF, não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática do relator. Pode, contudo, o recurso declaratório ser recebido como agravo regimental quando preenchidos os requisitos de admissibilidade desse último, em razão do princípio da fungibilidade recursal. 3. Não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AI 776295 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012)
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