JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.566.786

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

STF – ARE 1.566.786, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dispensa de empregado. Norma interna da entidade. Reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, o qual manteve a nulidade de dispensa de empregada sem a observância do procedimento previsto em regulamento interno da entidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se seria possível afastar a decisão recorrida ao argumento de prescrição e de inexistência de dever de motivação para a dispensa de empregados de entidade integrante do Sistema S, diante da sua natureza jurídica privada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório e no regulamento interno da entidade, concluiu pela nulidade da dispensa imotivada em razão do descumprimento do procedimento previsto no manual de pessoal. Alterar essa conclusão exigiria o reexame de fatos e cláusulas internas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 333 do TST, ARE 1.521.680 AgR, ARE 1.536.710 AgR, Súmulas 279 e 454 do STF, ARE 1.243.540 AgR-segundo. (ARE 1566786 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2025 PUBLIC 11-11-2025)
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