- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 28/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.907, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 28/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR EMPREGADOR EM FACE DE EX-EMPREGADO. ATOS PRATICADOS DURANTE A RELAÇÃO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais ou patrimoniais quando os fatos geradores decorrem da relação de trabalho, ainda que a pretensão tenha natureza civil. 2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a competência da Justiça comum sob o fundamento de que a pretensão possui natureza eminentemente civil, divergiu da orientação consolidada desta CORTE, que prestigia o critério material da relação de trabalho para definição da competência. 3. A circunstância de o ato ilícito possuir contornos de responsabilidade civil comum não afasta a competência trabalhista, quando verificado que a controvérsia decorre diretamente do vínculo empregatício, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1597907 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-07-2026 PUBLIC 28-07-2026)
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