JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.570.305

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
28/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.570.305, Rel. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 28/07/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental No Recurso Extraordinário. Ação Direta De Inconstitucionalidade Estadual. Direito Constitucional. Lei Municipal. Iniciativa Parlamentar. Estrutura Da Administração. Atribuições Dos Órgãos Do Poder Executivo. Contratos De Concessão De Serviços Públicos. Inconstitucionalidade. Execução De Política Pública De Segurança Alimentar. Programa Municipal De Cozinhas Solidárias. Tema 917 Da Repercussão Geral. Concretização De Direitos Sociais. Inexistência De Violação À Separação Dos Poderes. Agravo Regimental A Que Se Nega Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão de Tribunal de Justiça que havia declarado integralmente inconstitucional lei municipal instituidora do Programa Municipal de Cozinhas Solidárias. 2. A controvérsia envolve a Lei Municipal n. 14.724/2024, de São José do Rio Preto/SP, destinada à promoção do acesso à alimentação e à segurança alimentar e nutricional de pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social. 3. A decisão agravada manteve a declaração de inconstitucionalidade apenas do art. 4º da lei, por atribuir competências específicas a secretarias municipais e determinar a criação de grupo de coordenação, reconhecendo a constitucionalidade dos demais dispositivos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se lei de iniciativa parlamentar que institui política pública municipal de segurança alimentar viola os princípios da separação de poderes e da reserva de administração; e (ii) saber se a atribuição de competências específicas a órgãos do Poder Executivo por iniciativa parlamentar configura vício formal de iniciativa. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 917 da Repercussão Geral de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que, embora gere despesas para a Administração Pública, não trate da estrutura administrativa, das atribuições de órgãos públicos ou do regime jurídico de servidores. 6. Os dispositivos da Lei Municipal n. 14.724/2024 que instituem o Programa Municipal de Cozinhas Solidárias, estabelecem objetivos, diretrizes e mecanismos de atuação voltados à concretização do direito social à alimentação, sem alterar a estrutura administrativa municipal nem criar atribuições para órgãos públicos. 7. O art. 4º da referida lei, contudo, determina que secretarias municipais elaborem diretrizes da política pública e instituam grupo de coordenação responsável por sua efetivação, interferindo diretamente na organização administrativa e nas atribuições de órgãos do Poder Executivo. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade de normas de iniciativa parlamentar que disponham sobre estrutura administrativa ou atribuições de órgãos públicos, por afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 9. Ausência de argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, que observou a jurisprudência consolidada da Suprema Corte sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1570305 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-07-2026 PUBLIC 28-07-2026)
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