JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.669

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
31/07/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.669, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 31/07/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade flagrante. Supressão de instância. Reexame fático-probatório. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a habeas corpus, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, requerendo a concessão da ordem ou a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sem supressão de instância ou reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A controvérsia não foi apreciada pelo STJ, o que impede a atuação originária do STF, sob pena de supressão de instância e ampliação indevida de competência constitucional. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 6. A análise da premissa fixada pelas instâncias ordinárias referente à dedicação do paciente a atividades criminosas demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Negativa de provimento. (HC 272669 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-07-2026 PUBLIC 31-07-2026)
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