JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.461.653

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.461.653, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Na Reconsideração no Segundo Agravo Regimental no Recurso extraordinário com Agravo. Legitimidade recursal do ministério público estadual. Tema RG nº 946. Intempestividade recursal. Inexistência. Prescrição da pretensão punitiva. Pedido de extensão. Art. 580 do CPP. Ausência de identidade fático-jurídica entre corréus. Impossibilidade de reconhecimento da prescrição sem elementos concretos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se afastou a extensão dos efeitos de decisão favorável concedida a outros recorrentes na qual reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, sob o fundamento de inexistência de identidade fático-jurídica entre as situações processuais. O agravado suscitou, ainda, a ilegitimidade e a intempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público estadual tem legitimidade para atuar perante o Supremo Tribunal Federal em processo penal de sua atribuição; (ii) estabelecer se o recurso ministerial foi interposto tempestivamente; e (iii) determinar se é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e estender os efeitos de decisão favorável a corréu cuja condenação já transitou em julgado e cuja pena já foi integralmente cumprida. III. Razões de decidir 3. O Ministério Público estadual tem legitimidade para interpor recursos e atuar perante o STF e o STJ em processos de sua atribuição, conforme tese firmada no Tema RG nº 946. 4. A legitimidade recursal dos Ministérios Públicos estaduais em habeas corpus e recursos correlatos já foi reiteradamente reconhecida pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal e por decisões monocráticas da Corte. 5. A controvérsia decorre de recurso extraordinário interposto em ação penal de atribuição do Ministério Público estadual, circunstância que reforça a incidência da tese fixada no RE nº 985.392-RG/RS. 6. O recurso interposto pelo Ministério Público estadual é tempestivo, pois a intimação eletrônica considera-se realizada na data da consulta eletrônica, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419, de 2006, tendo sido observado o prazo legal para a interposição do recurso. 7. O corréu beneficiário do pedido de extensão não interpôs recurso extraordinário, razão pela qual sua condenação transitou em julgado anteriormente à dos demais recorrentes. 8. O início do cumprimento da pena e sua posterior extinção pelo cumprimento da sanção afastam a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor do agravante. 9. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade fática e jurídica entre os corréus, o que não se verifica no caso em análise. 10. O reconhecimento da prescrição exige elementos concretos e seguros de sua ocorrência, cabendo ao juízo competente da execução penal apreciar a matéria quando detiver todas as informações necessárias, não estando a questão sujeita à preclusão. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 129, inc. I; CPP, art. 580; Lei nº 11.419, de 2006, art. 5º, § 3º; Lei nº 7.210, de 1984, art. 66. Jurisprudência relevante citada: RE nº 985.392-RG/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/05/2017, Tema RG nº 946; HC nº 174.400-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24/09/2019; HC nº 220.346/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, j. 28/08/2023; HC nº 143.912/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 16/05/2018; HC nº 223.913/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10.02.2023; HC nº 223.813-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/02/2023; HC nº 151.460-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 178.168-AgR/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/12/2019. (ARE 1461653 AgR-segundo-Rcon-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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