JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.533

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.533, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS. SUPOSTAS OFENSAS CONSTITUCINAIS MERAMENTE INDIRETAS, REFLEXAS. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, como relatado, de recurso extraordinário com agravo em face de acórdão do TJSP que manteve a condenação da recorrente por crimes de maus tratos a animais, conforme art. 32 da Lei 9.605/1998. No recurso, a parte alega supostas ofensas aos incisos XI, LV e LVI da Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeiramente, observa-se que todos os supostos vícios apontados pelo recorrente seriam, ainda que existente, meramente indiretos, reflexos, dependentes de análise da aplicação da legislação infraconstitucional. A ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário. Nesse sentido, lembre-se que é firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1.8.2013, Tema nº 660/RG). 4. Não fosse isso, para a satisfação do requisito de admissibilidade e prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado. Veja-se, nessa linha: IV. DISPOSITIVO 5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (ARE 1600533, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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