- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.299, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Competência jurisdicional. Ação Civil Pública. Terceirização de serviços atrelados à atividade-fim da Administração Pública. Contrato administrativo oriundo de processo licitatório. Controvérsia de natureza jurídico-administrativa. ADI Nº 3.395/DF: inobservância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, determinando-se a cassação da decisão reclamada e a remessa dos autos à Justiça comum, para julgamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho envolvendo controvérsia de natureza jurídico-administrativa. II. Questão em discussão 2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte da Justiça do Trabalho, ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, cristalizado no julgamento da ADI nº 3.395/DF. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho não abrange as causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público e seus servidores, conforme decidido no julgamento da ADI nº 3.395/DF. 4. A propositura de ação pelo Ministério Público do Trabalho perante a Justiça do Trabalho não determina, por si só, a competência daquele ramo especializado. A competência material é fixada pela natureza da relação jurídica e pelo fundamento jurídico da pretensão, não pela qualificação formal conferida pelo autor. 5. No caso, a ação civil pública, embora ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, tem por objeto a declaração de nulidade de contratos administrativos celebrados mediante processo licitatório para prestação de serviços indelegáveis, por envolverem o exercício de poder de polícia no sistema penitenciário, possuindo inequívoca natureza jurídico-administrativa e atraindo a competência da Justiça Comum. 6. As questões referentes ao vínculo funcional com o Poder Público, tais como a alegação de exercício de funções típicas de servidores efetivos por empregados terceirizados, cuja causa de pedir e pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, não atraem a competência da Justiça laboral para processar e julgar demandas dessa natureza. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Rcl 82299 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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