JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.592.424

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/06/2026

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.592.424, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental. ICMS. Antecipação sem substituição tributária. Exigência de lei em sentido estrito. Suficiência da legislação local. Conformidade com o decidido no Tema RG nº 456. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, no qual se discute se a lei distrital atende às exigências constitucionais para a antecipação tributária sem substituição, conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 456 do ementário da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente apresentou fundamentos suficientes para a reforma da decisão recorrida, na qual se reconheceu a conformidade dos dispositivos da norma impugnada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à correta aplicação do Tema RG nº 456. III. Razões de decidir 3. Recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental, por força do princípio da fungibilidade e observância aos requisitos legais do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sendo desnecessária a intimação para complementar as razões recursais. 4. O agravo regimental não merece provimento, uma vez que a parte agravante não apresentou motivos aptos a infirmar a decisão agravada. 5. No caso concreto analisado no julgamento do Tema RG nº 456, foi considerada indevida a delegação genérica, a norma infralegal, do aspecto temporal da hipótese de incidência, no regime de antecipação tributária sem substituição. 6. A cobrança realizada nos autos, fundada em lei em sentido estrito que trata do aspecto temporal da hipótese de incidência em caso de antecipação da cobrança do tributo sem substituição tributária, está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 456. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência iterativa da Suprema Corte, inclusive com julgado envolvendo as mesmas partes e a mesma questão de fundo. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 3º, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317. Jurisprudência relevante citada: RE nº 598.677/RS, Tema RG nº 456, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29/03/2021; RE nº 614.485-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07/06/2022; Rcl nº 87.210-ED/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16/12/2025; Rcl nº 80.399/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/06/2025; Rcl nº 72.637-AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09/12/2024; RE nº 1.414.111-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17/09/2024; ARE nº 645.205-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30/06/2022; RE nº 1.557.910 AgR-ED/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/03/2026. (RE 1592424 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2026 PUBLIC 22-06-2026)
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