JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.606.201

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.606.201, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO QUE, EM VERDADE, SE DEU A PARTIR DE UMA SÉRIE DE OUTROS ELEMENTOS, APONTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO ISOLADA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, como relatado, de dois recursos extraordinários (e-docs. 396 e 440) contra acórdão do TJMG que condenou os recorrentes como incursos no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Nos recursos a alegação, em suma, é de que as buscas policiais no imóvel no qual foram encontradas as drogas teriam se dado sem autorização judicial, sem autorização dos moradores e em violação ao domicílio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento do Plenário desta Suprema Corte, assentado no julgamento do Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral, nos crimes de natureza permanente — como neste caso, o tráfico de drogas, cuja consumação e consequente flagrância se prolongam no tempo —, é dispensável o mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que presentes fundadas razões, as quais devem ser justificadas a posteriori 4. As diligências policiais se deram de forma legítima, ao que se extrai do acórdão condenatório: “Narram os autos que, após receberem denúncia anônima que citava um dos réus nominalmente, os policiais chegaram ao endereço e sentiram forte odor de maconha vindo de dentro da residência. Ao se aproximarem, notaram que a porta se encontrava entreaberta, o que permitiu que ouvissem os acusados conversando sobre o fracionamento e distribuição das drogas. Ato contínuo, os policiais entraram na residência e encontraram os réus fracionando grande quantidade de maconha.” 5. Não há que se confundir, por evidente, justa causa com prova suficiente para a condenação. Menos ainda há que se confundir justa causa com certeza absoluta do crime 6. A eventual desconstituição deste contorno exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado nesta via, nos termos da Súmula 279 IV. DISPOSITIVO 7. Recursos extraordinários aos quais se nega provimento. (RE 1606201, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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