JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.070

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.070, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Redirecionamento de execução trabalhista. RE nº 1.387.795/MG (Tema nº 1.232 do ementário da Repercussão Geral). Inobservância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, ante a inobservância da tese fixada no julgamento do RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232). II. Questão em discussão 2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte do Juízo reclamado, às teses fixadas no julgamento do RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232). III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Corte, ao julgar o Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que, em caráter excepcional, é admitido o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento. Tal possibilidade se aplica nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A, CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC). Para que o redirecionamento ocorra, é necessário observar o procedimento estabelecido no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. 4. O procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige, nos termos do art. 135 do CPC, a citação do requerido para manifestar-se e requerer provas no prazo de 15 dias, assegurando-lhe oportunidade de manifestação prévia, e não meramente posterior à consumação do redirecionamento e da constrição patrimonial. 5. A inclusão de terceiro no polo passivo da execução trabalhista com determinação simultânea de arresto de bens e diferimento integral do contraditório para momento futuro não observa o procedimento legal e afronta a ratio decidendi do Tema nº 1.232, que exige procedimento mínimo que permita à empresa chamada aos autos manifestar-se previamente, produzir provas e participar de eventual recurso. 6. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, examinar a presença dos requisitos materiais da sucessão empresarial ou do abuso da personalidade jurídica, cuja análise é da competência das instâncias ordinárias no âmbito do incidente próprio, observado o procedimento legal. 7. A cassação do ato reclamado não impede a instauração e o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo de origem, desde que observada a sistemática procedimental estabelecida pelo paradigma vinculante. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 92070 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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