- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.598.429, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR DUPLO HOMICÍDIO TENTADO. TEMA 1068. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDÊNCIA EXTRAÍDA COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso extraordinário movido pelo MPMG contra acórdão do TJMG que manteve a condenação de Leonardo Rodrigues de Souza por dupla tentativa de homicídio doloso qualificado, mas não expediu guia para execução imediata da pena, determinando se aguardasse o trânsito em julgado. Alega-se, em suma, supostas violações ao art. 5º, XXXVIII, “c”, LIII e LIV da Constituição Federal. Pede o provimento do recurso para determinação imediata de execução da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos EDs no RE 1.235.340, que fixou o Tema 1068, constou expressamente a ausência de necessidade de modulação e a possibilidade retroação do entendimento quanto à execução provisória da pena em condenações do Tribunal do Júri. 4. Assim, não há dúvidas de que o entendimento pode retroagir, possuindo aplicabilidade imediata dos precedentes qualificados aos processos em trâmite. 5. O entendimento deriva do fato de que a “execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri como decorrência lógica e direta do texto originário da Constituição Federal de 1988”, conforme assentado no RE 1.235.340 ED. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso extraordinário provido.
(RE 1598429, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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