- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.043, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO QUE, EM VERDADE, SE DEU A PARTIR DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA EM ANDAMENTO E VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS ANTES MESMO DA ENTRADA NO LOCAL. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO PARA DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, como relatado, de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TJCE que condenou os réu por crime de tráfico de drogas. Alega, em suma, violação ao domicílio no momento do encontro dos entorpecentes pelos policiais, em busca sem mandado não justificada. No recurso, a parte alega injustificada violação do domicílio na ação dos policiais que culminou com o encontro dos entorpecentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento do Plenário desta Suprema Corte, assentado no julgamento do Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral, nos crimes de natureza permanente — como neste caso, o tráfico de drogas, cuja consumação e consequente flagrância se prolongam no tempo —, é dispensável o mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que presentes fundadas razões, as quais devem ser justificadas a posteriori 4. No caso, os policiais foram acionados para atender ocorrência de violência domestica em andamento. Ao chegarem à residência, visualizaram, antes de entrarem, pela porta entreaberta, as drogas sobre a mesa. São esses os contornos do acórdão. Entrada e apreensão plenamente justificadas. 5. Não há que se confundir, por evidente, justa causa com prova suficiente para a condenação. Menos ainda há que se confundir justa causa com certeza absoluta do crime 6. A eventual desconstituição deste contorno exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado nesta via, nos termos da Súmula 279. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(ARE 1603043, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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