- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.606.984, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO QUE, EM VERDADE, SE DEU A PARTIR DE UM CONJUNTO DE FATORES. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TJSP que manteve a condenação do recorrente pelos delitos do art. 33, “caput”, da Lei de Tóxicos, art. 12, “caput”, da Lei de Armas, e art. 180 do Código Penal. O recorrente alega violação direta a normas constitucionais (art. 5º, incisos II, LIV, LV e XI da CF. Subsidiariamente, pugna pela causa de diminuição do trafico privilegiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento do Plenário desta Suprema Corte, assentado no julgamento do Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral, nos crimes de natureza permanente — como neste caso, o tráfico de drogas, cuja consumação e consequente flagrância se prolongam no tempo —, é dispensável o mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que presentes fundadas razões, as quais devem ser justificadas a posteriori 4. As diligências policiais não se deram, diferentemente do que podem sugerir os recursos, sem justa causa. Extrai-se dos autos que, antes da entrada dos policiais no domicílio, houve tentativa de fuga do corréu Everton, logo que percebeu a presença da viatura. Além disso, a entrada na residência teria sido autorizada, o que afasta a ilegalidade das diligências. 5. Não há que se confundir, por evidente, justa causa com prova suficiente para a condenação. Menos ainda há que se confundir justa causa com certeza absoluta do crime 6. A eventual desconstituição deste contorno exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado nesta via, nos termos da Súmula 279 IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(ARE 1606984, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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