- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.839, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 11. USO DE MARCAPASSO EM AUDIÊNCIA. CONTENÇÃO FÍSICA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional ajuizada sob alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 11, em razão da utilização de “marcapasso” durante audiências criminais realizadas na origem. O reclamante sustentou nulidade dos atos processuais por ausência de fundamentação idônea para a contenção física e alegado constrangimento psicológico decorrente da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a utilização do “marcapasso” durante as audiências configurou afronta direta à Súmula Vinculante nº 11; (ii) estabelecer se a fundamentação apresentada pela magistrada de origem justificou adequadamente a manutenção da contenção física; e (iii) determinar se eventual inobservância da Súmula Vinculante nº 11 enseja nulidade automática dos atos processuais sem demonstração de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional possui cognição estrita e exige prova pré-constituída, sendo inadequada para aprofundamento probatório ou reexame ampliado do conjunto fático-probatório. 4. A autoridade reclamada apresentou fundamentação concreta para a manutenção do “marcapasso”, baseada na reduzida disponibilidade de agentes penitenciários e na necessidade de preservação da segurança dos presentes durante os atos processuais. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o uso excepcional de mecanismos de contenção física quando demonstrada situação concreta de risco à segurança do ato judicial, inclusive em hipóteses de insuficiência de efetivo policial ou penitenciário. 6. A fundamentação inicialmente manifestada em audiência foi posteriormente registrada nos termos processuais e na sentença, possibilitando o adequado controle jurisdicional da medida adotada. 7. Os documentos constantes dos autos não demonstram que o reclamante permaneceu submetido ao uso de “marcapasso” em todas as audiências realizadas. 8. O descumprimento da Súmula Vinculante nº 11 não conduz automaticamente à nulidade do ato processual, sendo indispensável a comprovação de efetivo prejuízo à defesa. 9. As alegações de constrangimento psicológico e abalo emocional foram formuladas de maneira genérica, sem demonstração objetiva de comprometimento da autodefesa ou de influência concreta sobre o resultado dos atos processuais. 10. A divergência entre decisões proferidas por magistrados distintos não evidencia, por si só, afronta direta à autoridade de verbete vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido.
(Rcl 93839 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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