JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.566.183

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

STF – ARE 1.566.183, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penhora de bem imóvel como garantia de dívida. Possibilidade. Reexame de fatos e provas. Necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, apreciando a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de bem imóvel dado como garantia de dívida, manteve o entendimento de inviabilidade de reexame de fatos e provas em recurso extraordinário. 2. A parte recorrente pleiteou a reforma da decisão agravada, não apresentando, contudo, novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão. 3. A decisão monocrática impugnada manteve o entendimento do juízo de origem, que negou seguimento ao apelo extremo por demandar reexame de fatos e provas e análise de norma infraconstitucional, em conformidade com a Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental possui aptidão para infirmar decisão monocrática que, com base na Súmula 279/STF, inviabilizou o processamento de recurso extraordinário por demandar reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, dispensando-se a intimação da parte agravada para contrarrazões em nome da celeridade processual e da ausência de efeitos modificativos, sem que isso configure “decisão surpresa”. 6. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada. 7. A controvérsia sobre a penhora de bem imóvel dado em garantia demanda o reexame de fatos e provas e a análise de norma infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme vedação expressa da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo Regimental não provido. (ARE 1566183 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2025 PUBLIC 12-11-2025)
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