JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.566.814

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

STF – ARE 1.566.814, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Gratificação de direção/vice-direção. Extensão a inativos. Impossibilidade. Necessidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual discutia a extensão de gratificação de Direção/Vice-Direção, concedida a servidores ativos por lei estadual, a inativos. 2. O recorrente buscou a reforma da decisão monocrática, reiterando argumentos anteriormente apresentados, sem, contudo, trazer novas razões capazes de infirmar o julgado. 3. A decisão monocrática impugnada inviabilizou o processamento do apelo extremo, aplicando o entendimento de que a controvérsia demandaria reexame de circunstâncias fático-probatórias e análise de norma infraconstitucional local. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a extensão da gratificação de Direção/Vice-Direção, concedida a servidores ativos por lei estadual, a inativos, demandaria reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional local, inviabilizando o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. A análise da controvérsia referente à extensão de gratificação de Direção/Vice-Direção a inativos exigiria o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a interpretação de legislação infraconstitucional local. 7. O reexame de fatos e provas e a análise de normas infraconstitucionais locais são vedados em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo Regimental não provido. (ARE 1566814 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2025 PUBLIC 12-11-2025)
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