JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECLAMAÇÃO 94.702

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – RECLAMAÇÃO 94.702, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO DE NEGATIVA DE ACESSO. MERA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Reclamação constitucional ajuizada com fundamento em suposta violação à Súmula Vinculante nº 14, sob a alegação de que não houve apreciação de pedido de habilitação e de acesso aos autos formulado pelos patronos da parte reclamante, buscando assegurar o acesso aos elementos de prova necessários ao exercício da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apreciação de pedido de habilitação e acesso aos autos, sem pronunciamento judicial expresso de indeferimento, configura violação à Súmula Vinculante nº 14 apta a justificar o cabimento de reclamação constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional destina-se à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância dos enunciados de súmula vinculante, exigindo a demonstração de ato concreto incompatível com o paradigma invocado. 4. A narrativa da petição inicial e os documentos apresentados não evidenciam a existência de decisão da autoridade reclamada que tenha negado à defesa o acesso aos autos ou aos elementos de prova. 5. A pretensão deduzida fundamenta-se exclusivamente na ausência de apreciação do pedido de habilitação e acesso formulado perante o juízo de origem, sem indicação de pronunciamento judicial restritivo das prerrogativas defensivas asseguradas pela Súmula Vinculante nº 14. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o manejo da reclamação para impugnar mera omissão ou retardamento na apreciação de requerimentos, sendo indispensável a existência de ato reclamado que enfrente expressamente a matéria objeto do paradigma apontado como violado. 7. A ausência de manifestação da autoridade reclamada não se equipara à negativa de acesso aos autos, razão pela qual não se caracteriza afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14. IV. DISPOSITIVO 8. Reclamação com seguimento negado. (Rcl 94702, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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