JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.594.037

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.594.037, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental No Recurso Extraordinário. Devolução de valores. Decisão judicial precária. Revogação. Natureza infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de repercussão geral e de identidade com os Temas RG nº 257 e nº 480. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A controvérsia envolve a devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada. 2. O recorrente busca a reforma da decisão pela qual se manteve a necessidade de restituição dos valores, alegando, entre outros pontos, a aplicabilidade de temas de repercussão geral relacionados a teto remuneratório e boa-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à devolução de valores recebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, possui natureza constitucional e repercussão geral, e se os argumentos apresentados são aptos a infirmar o entendimento consolidado. III. Razões de decidir 4. No acórdão recorrido considerou-se devida a restituição ao erário de valores recebidos em virtude de decisão judicial precária revogada, não se aplicando argumentos de natureza alimentar, boa-fé ou decurso de tempo para desonerar o ressarcimento. 5. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário. 6. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a questão da devolução de valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada possui natureza infraconstitucional e, portanto, não possui repercussão geral. 7. Os Temas RG nº 257 e nº 480, citados pelo recorrente, não se aplicam ao caso, pois tratam de teto remuneratório e restituição de valores em excesso, e não da devolução de valores decorrentes de decisão judicial precária revogada. 8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1594037 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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