- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STF – RCL 77.217, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM EFEITO VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que o paradigma invocado não possui efeito vinculante. O agravante sustenta que o juízo reclamado desrespeitou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913/DF, referente à competência do Ministério Público para avaliar os requisitos para celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o manejo da reclamação para garantir a observância de entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão sem efeito vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamação constitucional destina-se à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e à garantia da autoridade de suas decisões, desde que possuam efeito vinculante ou sejam proferidas em processos dos quais o reclamante tenha participado. O entendimento firmado no HC 185.913/DF não detém efeito vinculante, razão pela qual não pode fundamentar a reclamação. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal veda a utilização da reclamação como sucedâneo recursal ou como atalho processual para levar controvérsia diretamente à Corte, sendo necessário o esgotamento das instâncias ordinárias. Precedentes do STF reafirmam a inadmissibilidade da reclamação com base em decisão sem efeito vinculante e de natureza subjetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reclamação constitucional não é cabível para alegar descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal sem efeito vinculante ou proferida em processo subjetivo. A reclamação não pode ser utilizada como substituto de recurso ou atalho processual para levar a controvérsia diretamente ao Supremo Tribunal Federal. (Rcl 77217 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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