JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.577.235

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – ARE 1.577.235, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria com proventos integrais. Requisitos. Reexame de provas. Análise de legislação local. Súmulas 279 e 280. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por entender que seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos. 2. O agravante sustenta a natureza constitucional da matéria e a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do recorrente, relativa ao não preenchimento dos requisitos para aposentadoria com proventos integrais, demanda reexame do acervo probatório e da legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal de Justiça entendeu que, quando sobrevieram a LCM 14/2019 e a Emenda à Lei Orgânica 39/2019, a parte ora agravante já havia preenchido os requisitos para aposentadoria com proventos integrais de acordo com a Lei Municipal nº 6.145/2011. 5. Para se firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame do acervo probatório e da legislação infraconstitucional pertinente, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF e impede a análise da questão na via extraordinária, por ausência de ofensa direta à Constituição. IV. Dispositivo 6. Agravado não provido. (ARE 1577235 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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