- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STF – HC 95.840, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 18/06/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DESSAS QUESTÕES NESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEI 10.409/2002. ART. 38. RITO. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DENÚNCIA. INÉPCIA. IMPROCEDÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DENEGADA. I - A questão relativa à incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa não foi apreciada nas instâncias inferiores. Assim, seu conhecimento em sede originária pelo Supremo Tribunal Federal implicaria dupla supressão de instância. Precedentes. II - O tema referente à inobservância do rito previsto na Lei 10.409/2002, art. 38, constitui mera reiteração de pedido já apreciado na Corte a quo. III - Improcedência da alegação de inépcia da denúncia, que aponta, entre os crimes antecedentes ao de lavagem de dinheiro, o de tráfico ilícito de entorpecentes. IV - Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 95840, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 11-05-2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-02 PP-00401)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.