JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.635

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.635, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Aposentadoria especial. Agente de segurança penitenciária. Paridade e integralidade. Harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reexame de legislação local e conjunto fático-probatório. Inviabilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o direito de um agente de segurança penitenciária à aposentadoria especial com paridade e integralidade. 2. O recorrente alegou violação a dispositivos constitucionais, argumentando que, após a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor público não teria direito a proventos com integralidade e paridade, salvo exceções, e que não seria possível acumular regras de aposentadoria especial com regras transitórias de integralidade e paridade. 3. Na sentença de primeira instância, havia sido concedida a segurança. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença e, em juízo de retratação, reafirmou o acórdão recorrido com base no Tema RG nº 1.019. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se um agente de segurança penitenciária tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, considerando o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar estadual nº 1.109, de 2010, e a aplicabilidade da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente com o Tema RG nº 1.019, que assegura a integralidade e, se previsto em lei complementar, a paridade para servidores públicos policiais civis que preencheram os requisitos da Lei Complementar nº 51, de 1985. 6. A análise da existência de direito à paridade e à integralidade com base em legislação local, bem como o reexame do conjunto fático-probatório, é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e a ausência de ofensa constitucional direta. 7. A apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e a insistência em recursos protelatórios pode acarretar a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do mesmo código. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40, § 4º, inc. II; EC nº 41, de 2003; EC nº 47, de 2005, arts. 2º e 3º; EC nº 103, de 2019; LC nº 51, de 1985; Lei Complementar estadual nº 1.109, de 2010; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.026, §§ 2º a 4º; RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 12.016, de 2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.162.672-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023; RE nº 1.486.392-RG/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 29/06/2024; ADI nº 5.403/RS; enunciados nº 279 e nº 512 da Súmula do STF; ARE nº 1.588.675-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16/03/2026; RE nº 1.583.275-AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25/02/2026; RE nº 1.587.789-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/03/2026; RE nº 1.534.425-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 05/11/2025; RE nº 1.489.674-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020. (ARE 1600635 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.167

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 29/06/2026

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Servidor público policial civil. Aposentadoria especial. Integralidade e paridade. Atividade de risco. Tema RG nº 1.019. Lei Complementar nacional nº 51, de 1985, e Lei Complementar estadual nº 1.109, de 2010. Matéria infraconstitucional. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso e…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.658

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 29/06/2026

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS. CONTROVÉRSIA SOLVIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (LCE Nº 1.109/2010). OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 1.307 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDA…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.485

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 22/06/2026

Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Agente de segurança penitenciária. EC 41/03 e EC 47/2005. Preenchimento de requisitos. Regras de transição. LCE 1.109/2010. Integralidade e paridade. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Tema 1019 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.856

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 22/06/2026

Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Agente de segurança penitenciária. EC 41/03 e EC 47/2005. Preenchimento de requisitos. Regras de transição. LCE 1.109/2010. Integralidade e paridade. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Tema 1019 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.602.218

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 22/06/2026

Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de Segurança. Aposentadoria especial. Agente de segurança penitenciária. EC 20/18 e EC 41/03. Preenchimento de requisitos. Regras de transição. LCE 1.109/2010. Integralidade e paridade. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Tema 1019 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Agravo não provi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.