- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.635, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Aposentadoria especial. Agente de segurança penitenciária. Paridade e integralidade. Harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reexame de legislação local e conjunto fático-probatório. Inviabilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o direito de um agente de segurança penitenciária à aposentadoria especial com paridade e integralidade. 2. O recorrente alegou violação a dispositivos constitucionais, argumentando que, após a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor público não teria direito a proventos com integralidade e paridade, salvo exceções, e que não seria possível acumular regras de aposentadoria especial com regras transitórias de integralidade e paridade. 3. Na sentença de primeira instância, havia sido concedida a segurança. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença e, em juízo de retratação, reafirmou o acórdão recorrido com base no Tema RG nº 1.019. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se um agente de segurança penitenciária tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, considerando o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar estadual nº 1.109, de 2010, e a aplicabilidade da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente com o Tema RG nº 1.019, que assegura a integralidade e, se previsto em lei complementar, a paridade para servidores públicos policiais civis que preencheram os requisitos da Lei Complementar nº 51, de 1985. 6. A análise da existência de direito à paridade e à integralidade com base em legislação local, bem como o reexame do conjunto fático-probatório, é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e a ausência de ofensa constitucional direta. 7. A apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e a insistência em recursos protelatórios pode acarretar a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do mesmo código. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40, § 4º, inc. II; EC nº 41, de 2003; EC nº 47, de 2005, arts. 2º e 3º; EC nº 103, de 2019; LC nº 51, de 1985; Lei Complementar estadual nº 1.109, de 2010; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.026, §§ 2º a 4º; RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 12.016, de 2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.162.672-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023; RE nº 1.486.392-RG/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 29/06/2024; ADI nº 5.403/RS; enunciados nº 279 e nº 512 da Súmula do STF; ARE nº 1.588.675-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16/03/2026; RE nº 1.583.275-AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25/02/2026; RE nº 1.587.789-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/03/2026; RE nº 1.534.425-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 05/11/2025; RE nº 1.489.674-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020.
(ARE 1600635 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.