JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.658

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.658, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS. CONTROVÉRSIA SOLVIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (LCE Nº 1.109/2010). OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 1.307 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.019/STF. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A resolução da controvérsia relativa aos requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade a Agente de Segurança Penitenciária exige o exame da moldura fática delineada na instância de origem e a interpretação da legislação local de regência (Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1.109/2010), providências vedadas em sede de recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.486.392 RG (Tema 1.307 da Repercussão Geral), assentou a natureza infraconstitucional do debate referente ao direito de paridade e integralidade de proventos de servidores vinculados às carreiras de segurança pública em face de leis especiais. 3. A tese de mérito fixada no Tema 1.019 da repercussão geral não possui aplicação automática à carreira de agente penitenciário, consoante pacificado pelo Plenário desta Corte. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1599658 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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