- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 235.841, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 14/06/2024
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ART. 61, INC. I, DO CP. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. É inviável a utilização da via do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, não verificada na espécie. 2. Assentadas pelas instâncias ordinárias a materialidade e a autoria delitivas, considerado o crime de tráfico de drogas, alcançar conclusão em sentido diverso, seja para acolher o pleito de absolvição por insuficiência de prova, seja para desclassificar as condutas para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006, demandaria o profundo reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido de que dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, cabível somente o controle da legalidade dos critérios utilizados. Precedentes. 4. Na espécie, inexiste ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada, uma vez que a opção do Juízo sentenciante pelo quantum de aumento está lastreada em dados concretos que revelam ser a sanção imposta a mais adequada ao caso, considerando a existência de duas condenações transitadas em julgado, a caracterizar a multirreincidência. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 235841 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024)
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