JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.569.050

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STF – ARE 1.569.050, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Legislação infraconstitucional local. Taxa SUDIC. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual discutia a incidência da Taxa SUDIC sobre a prestação de serviços públicos. 2. A parte recorrente, em seu agravo, não trouxe novos argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática. 3. A decisão monocrática impugnada manteve a inviabilidade do processamento do recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que a controvérsia demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a análise de norma infraconstitucional local. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional local. III. Razões de decidir 5. Em nome da celeridade processual (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), e ante a inexistência de prejuízo, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões é dispensada, pois não há efeitos modificativos na decisão e o princípio do contraditório (CPC, art. 10) não é violado, uma vez que a decisão recorrida será mantida. 6. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática agravada. 7. Para dissentir do entendimento adotado pelo juízo de origem acerca da incidência da Taxa SUDIC, seria indispensável o reexame das circunstâncias fático-probatórias e a análise da norma infraconstitucional local, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (ARE 1569050 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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