- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.667, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. descumprimento de medida protetiva de urgência. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Rejeição. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por acusado denunciado pela suposta prática dos crimes do art. 147, § 1º, c.c. art. 61, inc. II, al. “e” e “f”, ambos do Código Penal (ameaça cometida contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino) e art. 24-A da Lei nº 11.340, de 2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), com pedido de trancamento da ação penal. A defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da segunda conduta, sustentando não haver descrição suficiente de qual medida fora descumprida, além de apontar insuficiência na fundamentação para recebimento da peça acusatória. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta; (ii) examinar se há justa causa para a deflagração da ação penal; (iii) definir se, no caso em espécie, o trancamento do processo é medida cabível na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A denúncia descreve de forma clara a conduta imputada ao paciente, com a exposição dos fatos, das circunstâncias e da qualificação do acusado, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 4. Há indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos da investigação policial, que permitem a viabilização do direito de defesa. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional e não se justifica quando presentes elementos mínimos que amparam a acusação. 6. A aferição de provas aptas a comprovar a autoria e materialidade delitiva pela ausência da vítima no local de aproximação, assim como a alegada duplicidade na descrição fática da suposta ameaça exigem dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. O STF também entende não ser necessário o enfrentamento de todas as teses deduzidas pela defesa no momento do recebimento da denúncia. 8. As questões levantadas pela defesa na resposta à acusação, tais como excludente de ilicitude, atipicidade por ausência da vítima na residência, legítima defesa e ausência de dolo, não passaram pelo crivo das instâncias antecedente, o que impede a atuação per saltum desta Corte. 9. A impetração não pode substituir a instrução criminal nem ser usada para reavaliar provas ou antecipar fases do processo penal. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. —————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CFRB, arts. 93, inc. IX e 102; CPP, art. 41; art. 24-A da Lei nº 11.340, de 2006. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 198.166-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 31/05/2021; RHC nº 102.816/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 27/04/2010; RHC nº 87.005/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 16/05/2006; HC nº 206.338-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29/11/2021; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014.
(HC 271667 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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