JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.567.672

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STF – ARE 1.567.672, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Demonstração insuficiente. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral da matéria debatida nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral em recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, impede o conhecimento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a demonstração da existência da repercussão geral deve ser expressa e clara, com argumentação suficiente sobre a relevância da matéria sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcenda os limites subjetivos do caso concreto. 6. Não se revela suficiente para abrir a via do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou declarada em outro processo, exigindo-se a demonstração clara e explícita, em tópico destacado, não se admitindo a alegação de demonstração implícita. 7. É incabível, em sede de agravo regimental, acrescentar argumentos ao recurso extraordinário, pois o momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição do recurso extraordinário. 8. No caso concreto, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate, não tendo sequer discriminado tópico específico para discorrer sobre a questão. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, art. 102, § 3º, art. 102, III, d; CPC/2015, art. 81, § 2º, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, art. 1.021, §§ 1º, 4º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; RISTF, art. 317, § 1º, art. 327, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 797.515 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 01.03.2011; STF, RE 569.476/SC, Relª. Min.ª Ellen Gracie, Plenário, j. 25.04.2008; STF, ARE 663.637 AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 06.05.2013; STF, ARE 1040531-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 27.02.2018; STF, ARE 1.479.255-ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.10.2024. (ARE 1567672 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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