- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.516, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 04/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 250/DF. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao que decidido por esta Suprema Corte no julgamento do paradigma invocado. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADPF250/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que é necessário o uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública. 4. No referido precedente, esta Corte assentou que a necessidade de uso de precatório no pagamento de dívidas da Fazenda Pública independe “de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança”, ressalvada “a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor)”. 5. No caso, entendo que o acórdão recorrido está em dissonância com o precedente vinculante e com a jurisprudência desta Suprema Corte firmada no sentido de que todo pagamento devido pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial deve observar o regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido, a fim de cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADPF 250/DF. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 250/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 27/9/2019; Rcl 68.826 AgR/RO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 8/1/2025.
(Rcl 88516 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2026 PUBLIC 04-08-2026)
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