- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 91.756, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 04/08/2026
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada por este Tribunal na Súmula Vinculante 10. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado violou a Súmula Vinculante 10 quanto ao afastamento da incidência do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 no caso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer a competência da Justiça comum, com exclusão da Justiça do Trabalho, para julgar a execução dos créditos trabalhistas, no caso de empresas falidas ou em recuperação judicial. 4. Na hipótese, a autoridade reclamada, ao afastar a incidência do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, sem declaração de sua inconstitucionalidade pelo órgão competente,nem observar a cláusula de reserva de plenário, violou o art. 97 da Constituição, o que configura ofensa à Súmula Vinculante 10. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo provido para julgar procedente a reclamação a fim de cassar o ato reclamado, por reconhecer o descumprimento do enunciado da Súmula Vinculante 10. _________ Dispositivo relevante citado: Súmula Vinculante 10; Lei 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, CC 8.143/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2021; CC 8.426 MC-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/3/25.
(Rcl 91756 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2026 PUBLIC 04-08-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.